Ministro do STF concede liminar que autoriza emissoras do Amapá a entrevistar candidatos

 

Ministro Luís Barroso do STF

Ministro Luís Barroso do STF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender decisão da Justiça Eleitoral do Amapá que proibiu as emissoras de rádio e TV do Sistema Beija-Flor de “entrevistar, ouvir, debater, comentar ou mesmo citar nome de qualquer candidato que esteja com registro de candidatura aprovado pelo TRE-AP para as eleições de 2014”.

A liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 18687, ajuizada pelo ex-senador e atual candidato ao Senado Federal Gilvam Borges e a Beija-Flor Radiodifusão Ltda. Candidato e emissoras alegam que a decisão viola a autoridade do acórdão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição da República.

O caso teve origem em ação de investigação eleitoral movida pela Coligação Frente Popular em Favor do Amapá, que reúne PSB, PT, PSOL e PCdoB, adversária, nas eleições de 2014, da coligação A Força do Povo, integrada por PMDB (pelo qual Gilvam Borges concorre ao Senado), PDT e PP. A Frente Popular alegava que as emissoras do Sistema Beija-Flor de Comunicação, de propriedade da família de Borges, vêm sendo usadas em favor de sua candidatura e das de seus aliados.

O corregedor eleitoral do Amapá determinou a suspensão do sinal e da programação de todas as emissoras de rádio e TV do sistema, mas a coligação de Borges impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Amapá e o relator liberou o sinal, determinando, porém, que estas se abstenham de ouvir ou mencionar os candidatos, fixando multa de R$ 5 mil por programa ou inserção que descumprisse a ordem. É contra esta decisão que os autores ajuizaram a RCL no Supremo.

Decisão

Ao conceder parcialmente a liminar, o ministro Roberto Barroso observou que o caso “contrapõe duas concepções sobre os fatos”. Por um lado, a Justiça Eleitoral, a fim de garantir a integridade e a imparcialidade das eleições, proibiu a difusão de informações relacionadas aos candidatos. “Sob tal perspectiva, não haveria que se falar em censura prévia, mas em restrição a um abuso de direito”, assinalou, lembrando que episódios anteriores de favorecimento revelaram que as empresas estariam interferindo no pleito de forma direcionada.

Por outro lado, de acordo com a decisão do STF no julgamento da ADPF 130, a liberdade de imprensa não poderia ser objeto da restrição drástica pela Justiça Eleitoral. “A interrupção abrupta de toda e qualquer veiculação estaria em sentido diametralmente oposto ao que consagra a jurisprudência da Corte”, afirmou o ministro.

Ele destacou que a Constituição de 1988 foi “obsessiva” na proteção da liberdade de expressão, e a superação da presunção do interesse público na divulgação de informações só é admissível “nas situações-limite, excepcionalíssimas, de quase ruptura do sistema”. Assim, “o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que caracterizem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente violação à imparcialidade do pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Judiciário”, não cabendo a censura prévia.

“Para tanto, o Ministério Público e o Judiciário podem se valer de instrumentos próprios, previstos na legislação eleitoral”, afirmou, citando a Lei 9.504/1997, cujo artigo 56 permite a suspensão temporária do sinal das emissoras de rádio e televisão, acompanhada de mensagens de advertência. “O fato de o legislador haver admitido essa possibilidade confirma o aparente excesso em que incorreu a decisão reclamada”.

Com esses fundamentos, o ministro deferiu parcialmente o pedido de liminar apenas para suspender os efeitos da decisão. “Sem prejuízo disso e como é próprio, os órgãos da Justiça Eleitoral deverão adotar as medidas necessárias para garantir o equilíbrio na disputa aos cargos eletivos, valendo-se dos instrumentos previstos na legislação eleitoral”, concluiu.
 

 


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