Afronta ao Supremo – Justiça obriga sindicato dos jornalistas do RS a inscrever sem diploma

Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por Jomar Martins

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal torna dispensável o diploma de curso superior em Jornalismo como requisito para o exercício da atividade de jornalista. Desse modo, os jornalistas, com ou sem diploma, têm o direito de se associar no sindicato dessa categoria profissional. O entendimento levou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a reformar sentença que indeferiu pedido para permitir a sindicalização de jornalistas que, embora trabalhem na área, não têm o curso de formação superior.

Com a decisão, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul não pode mais exigir a comprovação de conclusão do curso como requisito básico para aceitar a filiação sindical de quem trabalha nesta área. Em caso de descumprimento, o colegiado arbitrou multa de R$ 1 mil para cada infração comprovada. O valor, se pago, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A relatora do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), juíza convocada Ângela Rosi Almeida Chapper, da 5ª Turma, observou no acórdão que a entidade sindical é a representante máxima dos interesses coletivos da categoria. Por isso, o sindicato réu deve aceitar a filiação, em seu quadro associativo, dos interessados que exerçam a profissão.

Citou também a jurisprudência da corte, da lavra do desembargador Gilberto Souza dos Santos. Registra a decisão (AIRR 0001499-58.2011.5.04.0014 ): ‘‘A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo — o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação — não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de agosto,

Ação Civil Pública
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre com o objetivo de compelir o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado a aceitar a sindicalização de jornalistas não-diplomados. O pedido se deve ao fato de que muitos profissionais foram impedidos de se sindicalizar, motivando a abertura de Inquérito Civil.

O MPT-RS argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 511.961, julgado em junho de 2009, admitiu a possibilidade ampla do exercício da profissão de jornalista. Assim, não pode haver mais exigência do diploma de curso superior para associação sindical.

O sindicato apresentou contestação, afirmando que a decisão do STF apenas autoriza qualquer pessoa a exercer a profissão de jornalista, o que não significa que se lhe reconheça esse título. Argumentou que a mesma terminologia, dada à atividade de jornalista e à profissão de jornalista, traz prejuízos para a compreensão do tema, destacando que não é possível torná-las equivalentes. Informa que aceita como associados profissionais que não possuam diploma de conclusão do curso superior de Jornalismo, desde que se enquadrem nas categorias de diagramador, repórter ou ilustrador.

Sentença improcedente
O juiz do Trabalho Edson Pecis Lerrer observou que o pedido não diz respeito ao alcance da representatividade do sindicato, mas tão-somente ao direito de sindicalização de alguns profissionais do Jornalismo. ‘‘Há na presente ação o confronto entre dois princípios basilares do sistema jurídico trabalhista: de um lado, a liberdade sindical ampla concedida às entidades sindicais, como o direito de dispor sobre seus estatutos e organização interna; e, de outro, o direito dos trabalhadores à sindicalização’’, disse.

Para ele, o pedido do MPT esbarra na ampla liberdade dada às entidades sindicais após a Constituição Federal de 1988, já que o artigo 8º elege como diretriz a liberdade de criação e funcionamento dos sindicatos. Com isso, veda a intervenção na organização sindical. Afinal, a própria Constituição assegura que ninguém será compelido a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Por outro lado, a seu ver, a decisão do Supremo Tribunal Federal não desmaterializou o diploma de jornalista. Só o tornou ‘‘prescindível’’ para o exercício da profissão. Isso porque o cerne da decisão visa resguardar o direito à livre manifestação do pensamento, no feixe das chamadas ‘‘obrigações negativas’’ — de não fazer.

‘‘O que se valoriza, na decisão desta ação em particular, e nos limites do pedido, são os princípios da autonomia e da liberdade sindicais e, nesse sentido, a conclusão que se obtém é que não se pode obrigar o sindicato réu a aceitar associados que não estejam enquadrados em seus requisitos estatutários. Diante do que se disse, a ação é improcedente’’, concluiu o juiz.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Consultor Jurídico

 

 


Esta entrada foi publicada em Artigos, Liberdade de Expressão, Liberdade de Imprensa, Uncategorized e marcada com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.